Portaria 793/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça da Sobreira Formosa a zona de caça associativa da Sobreira Formosa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, município de Loulé

Portaria 793/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça da Sobreira Formosa a zona de caça associativa da Sobreira Formosa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, município de Loulé

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 03/07/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça da Sobreira Formosa a zona de caça associativa da Sobreira Formosa, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salir, município de Loulé

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 793/2002 de 3 de Julho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro: Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Loulé: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça da Sobreira Formosa, com o número de pessoa colectiva 504996282 e sede na Rua da Barbacã, São Sebastião, Loulé, a zona de caça associativa da Sobreira Formosa (processo n.º 2795-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salir, município de Loulé, com uma área de 2679,3872 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionamentos por planos especiais de ordenamento do território de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total da zona de caça. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 26 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 15 de Março de 2002. (ver planta no documento original)