Portaria 806/2002

Cria a zona de caça municipal de Guiance pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Guiance

Portaria 806/2002

Cria a zona de caça municipal de Guiance pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Guiance

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 04/07/2002

Cria a zona de caça municipal de Guiance pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Guiance

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 806/2002 de 4 de Julho Com fundamento no disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Real: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Guiance (processo n.º 2867-DGF) pelo período de seis anos e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Guiance, com o número de pessoa colectiva 50379402 e sede em Guiães, Vila Real. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Guiães, município de Vila Real, com a área de 964 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 55% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva DRA, o qual se dá aqui como reproduzido. 6.º A zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 7.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Abril de 2002. (ver planta no documento original)