Portaria 129/95

Fixa as importâncias a cobrar pelos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho

Portaria 129/95

Fixa as importâncias a cobrar pelos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho

Emitente: Ministério da Indústria e EnergiaDiário da República ↗Publicado 04/02/1995

Fixa as importâncias a cobrar pelos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 129/95 de 4 de Fevereiro Considerando que se torna necessário estabelecer as importâncias a cobrar pelas entidades do Ministério da Indústria e Energia intervenientes nos actos previstos no Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, que para a prestação dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 131/92, de 6 de Julho, sejam fixadas as seguintes importâncias, a cobrar pelos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia: 1 - Aprovação de modelo, nos termos da Portaria n.º 1125/92, de 9 de Dezembro: 1.1 - Apreciação do projecto de construção: 1.1.1 - Recipientes de 1.ª categoria - 35000$00; 1.1.2 - Recipientes de 2.ª categoria - 18000$00; 1.1.3 - Recipientes de 3.ª categoria - 12000$00; 1.2 - Verificação da conformidade da construção: 1.2.1 - Recipientes de 1.ª categoria - 15000$00; 1.2.2 - Recipientes de 2.ª categoria - 10000$00; 1.2.3 - Recipientes de 3.ª categoria - 6000$00. 2 - Verificação da conformidade da construção com o modelo aprovado: 2.1 - Recipientes de 1.ª categoria - 15000$00; 2.2 - Recipientes de 2.ª categoria - 10000$00; 2.3 - Recipientes de 3.ª categoria - 6000$00. 3 - Aprovação de modelo (garrafas de gás), nos termos das Portarias n.os 62-A/93, 62-B/93 e 62-C/93, de 15 de Janeiro: 3.1 - Abertura e instrução do processo e emissão do respectivo certificado, incluindo o certificado CE de tipo - 60000$00; 3.2 - Aprovação de lotes (por garrafa) - 4$00; Num máximo, por lote - 2000$00. 4 - Registo dos recipientes sob pressão - 2000$00. 5 - As importâncias devidas pela intervenção dos organismos competentes do Ministério da Indústria e Energia decorrentes da aplicação do artigo 6.º da Portaria n.º 1125/92, de 9 de Dezembro, são as fixadas nos correspondentes números da presente portaria. 6 - As importâncias devidas serão pagas pelos interessados nas instituições bancárias a indicar pelas delegações regionais da indústria e energia intervenientes, mediante guia a emitir por estas, sendo-lhes devolvido um dos exemplares como prova do pagamento efectuado. 7 - As delegações regionais da indústria e energia remeterão trimestralmente ao Instituto Português da Qualidade 20% das verbas arrecadadas ao abrigo da presente portaria. Ministério da Indústria e Energia. Assinada em 12 de Janeiro de 1995. Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.