Portaria 221/2020

Procede-se à segunda alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana

Portaria 221/2020

Procede-se à segunda alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana

Emitente: Administração InternaDiário da República ↗Publicado 21/09/2020

Procede-se à segunda alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 221/2020 de 21 de setembro Sumário: Procede-se à segunda alteração da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana. O Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, criou, aditando às unidades especializadas existentes na Guarda Nacional Republicana, a Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS), definindo a sua missão, as inerentes atribuições e o respetivo âmbito territorial. Mais determina o referido diploma que cabe ao Ministro da Administração Interna definir a organização interna, os grupos e as subunidades da UEPS, pelo que importa adequar a sua estrutura concreta à organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da GNR estabelecida pela Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 14/2009, de 4 de fevereiro, e pela Portaria n.º 20/2010, de 11 de janeiro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro, e nos termos do disposto na alínea e) do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro 1 - Os artigos 9.º e 11.º da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «
Artigo 9.º
Unidade de Intervenção 1 - ... a) ... b) ... c) (Revogada.) d) ... 2 - ... 3 - (Revogado.)

Artigo 11.º

EM VIGOR
Redefinição das subunidades operacionais ... a) ... b) ... c) Definir as subunidades de escalão pelotão e posto da UEPS.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro São aditados à Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-A e o anexo iv, com a seguinte redação: «

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Unidade de Emergência de Proteção e Socorro 1 - A Unidade de Emergência de Proteção e Socorro (UEPS) compreende as seguintes subunidades: a) Comando de Grupo de Emergência de Proteção e Socorro; b) Companhias de Ataque Estendido, que se articulam em pelotões; c) Companhias de Intervenção de Proteção e Socorro, que se articulam em postos; d) Companhia de Intervenção e Proteção em Emergência. 2 - As subunidades a que se refere o número anterior constam do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - Para efeitos de colocação dos militares, os Centros de Meios Aéreos e as Bases Permanentes de Helicópteros ocupados pelos Postos de Intervenção de Proteção e Socorro, de acordo com o que vier a ser anualmente definido no Plano de Defesa da Floresta contra Incêndios, são considerados como aquartelamentos da UEPS. 4 - A UEPS dispõe, ainda, de uma sala de situação. ANEXO IV Dispositivo da Unidade de Emergência de Proteção e Socorro 1) Comando de Grupo de Emergência de Proteção e Socorro. 2) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 11. 3) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 12. 4) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 13. 5) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 14. 6) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 15. 7) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 16. 8) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 17. 9) Companhia de Intervenção de Proteção e Socorro 18. 10) Companhia de Ataque Estendido 21. 11) Companhia de Ataque Estendido 22. 12) Companhia de Ataque Estendido 23. 13) Companhia de Ataque Estendido 24. 14) Companhia de Intervenção e Proteção em Emergência 31.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria n.º 1450/2008, de 16 de dezembro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 10 de setembro de 2020. 113558853