Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2000
O Decreto-Lei n.º 21/2000, de 1 de Março, aprovou a 2.ª fase do processo de privatização da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A. (adiante «GALP»), por alienação de acções de categoria B representativas de uma percentagem não superior a 15% do capital social da GALP, mediante uma ou mais vendas directas a uma ou várias entidades do sector energético que assumam obrigações de parceria estratégica para com a GALP.
Cabe agora ao Conselho de Ministros, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, identificar as entidades que irão adquirir as acções da GALP na 2.ª fase de privatização, concretizar as condições da venda ou vendas directas a realizar, bem como aprovar o caderno de encargos a que a venda ou vendas directas deverão obedecer.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - A 2.ª fase de privatização da GALP - Petróleos e Gás de Portugal, S. A., adiante designada apenas GALP, terá por objecto a alienação de 24877519 acções, representativas de 15% do respectivo capital social, e realizar-se-á, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2000, de 1 de Março, mediante duas vendas directas.
2 - As acções da GALP objecto das vendas directas serão alienadas pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, e adquiridas pelas seguintes entidades:
a) Um lote de 18243514 acções, representativas de 11% do capital social da GALP, por uma sociedade a constituir, cujo capital social será integralmente detido pelas sociedades comerciais de direito italiano AgipPetroli, S. p. A., com sede em Via Laurentina, 449, Roma, SNAM, S. p. A., com sede em Piazza Vanoni, 1, San Donato Milanese, Milão, e Società Italiana per il Gaz per Azioni (Italgás), S. p. A., com sede em Via XX Settembre, 41, Turim; e
b) Um lote de 6634005 acções, representativas de 4% do capital social da GALP, pela Iberdrola, S. A., sociedade comercial de direito espanhol com sede em Bilbau, Rua Cardenal Gardoqui, 8.
3 - Os termos e condições das vendas directas constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo.
4 - O preço unitário de venda das acções da GALP a alienar no âmbito das vendas directas será de 17,429362 euros.
5 - Durante o prazo de cinco anos a contar da data de celebração dos contratos que formalizem as vendas directas previstas na presente resolução, as acções adquiridas ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2000, de 1 de Março.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Março de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CADERNOS DE ENCARGOS