Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 71/2020
de 17 de setembro
Sumário: Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P.
O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), foi criado nos termos do Decreto-Lei n.º 183/86, de 12 de julho, sucedendo à Direção-Geral da Qualidade nas suas competências e atribuições, absorvendo, igualmente, as funções cometidas ao Centro de Normalização e à Comissão Eletrotécnica Portuguesa.
As atribuições deste Instituto, designadamente no domínio da metrologia, cujo nível de intervenção abrange todo o território nacional, tornaram necessária a criação de valências com capacidade para desenvolver as respetivas atividades, através dos Laboratórios Regionais de Metrologia, construindo de raiz as infraestruturas adequadas.
No âmbito das suas atribuições e para implementação do projeto de construção da Rede Nacional de Laboratórios Metrológicos, bem como da sua sede e das Direções Regionais do então Ministério da Indústria e Energia, foram identificados e adquiridos terrenos em diversas regiões de Portugal. Atendendo à natureza da autonomia do IPQ, I. P., as aquisições de alguns dos terrenos para a construção destas infraestruturas, não obstante terem sido suportadas por verbas do orçamento do IPQ, I. P., foram tituladas com recurso à figura jurídica da cessão a título precário, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de setembro de 1934.
O recurso a este expediente ficou a dever-se ao facto de, à época, aquele património não poder ser transferido para este Instituto, porquanto a lei orgânica vigente não dotava o IPQ, I. P., de património próprio, o que só veio a suceder em 1991 com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 56/91, de 14 de outubro. O edificado, construído nos mencionados terrenos, foi executado com recurso a candidaturas a Fundos Comunitários, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (programa 23054 - Infraestruturas Tecnológicas), sendo propriedade do IPQ, I. P.
A natureza jurídica do IPQ, I. P., evoluiu com a aprovação dos seus novos estatutos, previstos no Decreto-Lei n.º 113/2001, de 7 de abril, passando a ter autonomia administrativa e financeira e património próprio, conforme se mantém na atualidade, decorrente da respetiva orgânica em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, através do qual se transferiram para o IPQ, I. P., as atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e da qualidade.
A alteração da natureza jurídica do instituto público possibilitou que as aquisições de imóveis, necessários ao desenvolvimento das suas competências, efetuadas a partir dessa data, se concretizassem apenas com a intervenção direta do IPQ, I. P.
Face ao exposto, em termos patrimoniais imobiliários, o IPQ, I. P., tem agrupamentos de imóveis titulados pela cedência a título precário e onerosa com edificado propriedade do Instituto; um imóvel com a propriedade plena consolidada no seu património e um agrupamento de imóveis onde se encontram agregadas todas as situações descritas.
Neste enquadramento, torna-se necessário regularizar a situação dos imóveis do IPQ, I. P., consolidando na sua titularidade a propriedade dos terrenos e das construções nele implantadas.
O presente decreto-lei visa, assim, definir os termos da regularização do património imobiliário do IPQ, I. P., bem como os respetivos trâmites necessários para o efeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: