Diploma
EM VIGORPortaria n.º 218/2020
de 16 de setembro
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde e um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+).
A Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, procedeu à criação da medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde, de natureza temporária e excecional, para assegurar a capacidade de resposta das instituições públicas e do setor solidário com atividade na área social e da saúde, durante a pandemia da doença COVID-19, e introduziu um regime extraordinário de majoração das bolsas mensais dos «Contrato emprego-inserção» (CEI) e «Contrato emprego-inserção+» (CEI+) em projetos realizados nestas instituições.
Esta medida, cujo foco de atuação, no âmbito do setor social, se dirigiu num primeiro momento sobretudo para atividades de prestação de cuidados à população idosa ou com deficiência, pode também ser acionada para respostas sociais para outros grupos populacionais, tais como a infância e juventude.
Tendo em conta a procura que a medida suscitou, e considerando o balanço globalmente positivo da sua execução, quer por parte das entidades promotoras, quer por parte das pessoas integradas nos respetivos projetos, quer também por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e considerando a pressão a que continuam sujeitas as entidades do setor solidário com atividade nas áreas social e da saúde pela sua elevada exposição aos efeitos da pandemia bem como a necessidade de continuar a assegurar a capacidade de resposta destas instituições, e nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo procedeu, através da Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho, à prorrogação da medida até 31 de dezembro de 2020, prevendo-se igualmente a possibilidade de prorrogação, até essa data, dos projetos anteriormente iniciados.
No âmbito da mesma alteração, criou-se um prémio ao emprego para as entidades que procedam à contratação sem termo dos participantes integrados nos projetos, com o intuito de incentivar a sua contratação de forma permanente e assim favorecer a sua empregabilidade, reforçando a ligação entre a concessão dos apoios e a criação de emprego sustentável.
Agora, reconhecida que está a importância da medida na resposta às necessidades do setor social, e no seguimento do «Compromisso de Parceria para Reforço Excecional dos Serviços Sociais e de Saúde», subscrito pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., pelo Instituto da Segurança Social, I. P., pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas, introduzem-se novas alterações ao seu regime, designadamente no sentido de direcionar este instrumento para o reforço preventivo dos equipamentos sociais e de saúde mais expostos aos riscos suscitados pela pandemia.
Assim, passa a prever-se uma majoração das bolsas mensais dos destinatários que realizem atividades mais qualificadas, como sejam as enquadradas na área da enfermagem. Ao mesmo tempo, procede-se à criação de um incentivo de emergência à substituição de trabalhadores ausentes ou temporariamente impedidos de trabalhar nas entidades com fins lucrativos com atividade no setor social e da saúde, no sentido de prevenir quebras na capacidade instalada dos equipamentos sociais e de saúde. Por outro lado, alarga-se o âmbito de destinatários elegíveis para colocação no âmbito dos projetos de trabalho socialmente útil aos trabalhadores independentes com atividade a tempo parcial ou que estejam temporariamente impedidos de exercer a sua atividade em consequência da pandemia da doença COVID-19 e procede-se ainda à simplificação do processo de prorrogação dos projetos apoiados no âmbito da medida. Por fim, e no seguimento de protocolo celebrado entre o Instituto de Segurança Social e a Cruz Vermelha Portuguesa no sentido de garantir resposta «pronta a intervir» quando as Estruturas Sociais Residenciais para Pessoas Idosas ou Lares Residenciais ficarem sem recursos devido a surtos de COVID-19, passa a prever-se a possibilidade de mobilização da medida para efeitos de constituição das «Brigadas de Intervenção Rápida».
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como as entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte: