Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/2020
de 15 de setembro
Sumário: Estabelece os termos da integração dos trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais nos mapas de pessoal das comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
O Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, estabelece os termos da integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos programas operacionais, nos organismos intermédios e no órgão de coordenação dos fundos europeus, prevendo a sua integração no mapa de pessoal específico da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
Consequentemente, os trabalhadores que prestavam trabalho nas estruturas de missão que gerem os programas operacionais regionais foram integrados no mapa de pessoal da Agência, I. P., entidade com que celebraram contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mas permaneceram afetos aos serviços das autoridades de gestão de tais programas sem qualquer alteração de local de trabalho ou de dependência hierárquico-funcional.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, os presidentes das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são, por inerência, os presidentes das comissões diretivas dos programas operacionais regionais.
As unidades orgânicas das CCDR prestam apoio técnico, administrativo e logístico às unidades dos programas operacionais regionais a que os trabalhadores se encontram afetos.
Por seu turno, os trabalhadores integrados no mapa específico da Agência, I. P., exercem funções em local disponibilizado pelas CCDR ou a funcionar junto das mesmas, tendo estabelecido a sua residência habitual em local próximo do local onde prestam trabalho.
O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da qualidade da democracia, prevê que se proceda à democratização da governação territorial, através da eleição democrática das direções executivas das cinco CCDR, por um colégio eleitoral composto pelos membros das câmaras e das assembleias municipais, incluindo os presidentes de junta de freguesia da respetiva área territorial, com base em listas subscritas pelo mínimo de um décimo dos eleitores.
Tanto o relatório da Comissão Independente para a Descentralização, criada pela Lei n.º 58/2018, de 21 de agosto, como o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, preconizam a necessidade de se proceder à democratização de governação territorial a nível regional.
Acresce que a gestão dos programas operacionais regionais dos fundos europeus estruturais e de investimento são competência das CCDR, prevendo-se a intervenção destas a nível regional e em articulação com o Governo, na definição dos programas de coesão territorial de base regional a integrar o quadro de financiamento europeu para o período posterior a 2020.
Por último, considerando a crescente importância atribuída às CCDR na construção e implementação de estratégias integradas regionais essenciais para o desenvolvimento das respetivas regiões, e bem assim a coesão territorial intrarregional e inter-regional e o trabalho desenvolvido em matéria de ordenamento do território e ambiente, nomeadamente na promoção e execução de políticas públicas de combate e mitigação das alterações climáticas, incluindo a promoção de economia circular, de promoção da transição para uma economia digital, a promoção de medidas de resposta aos desafios demográficos e de valorização do interior e dos recursos endógenos, de promoção da cooperação territorial transfronteiriça, e de permanente cooperação e apoio às autarquias locais, entende-se ser o momento adequado para, através do presente decreto-lei, estabelecer os termos da integração dos trabalhadores afetos aos programas operacionais regionais, atualmente integrados na Agência, I. P., nos mapas de pessoal das CCDR, fortalecendo o vínculo daqueles às regiões onde trabalham e consequentemente ao modelo de governação dos respetivos territórios.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 14 de julho de 2020.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: