Decreto-Lei 65/2020

Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário

Decreto-Lei 65/2020

Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 11/09/2020

Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 65/2020 de 11 de setembro Sumário: Altera o reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, que passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário. A Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, reconhecida de interesse público como universidade pelo Decreto-Lei n.º 108/96, de 31 de julho, e reconvertida pelo Despacho n.º 6006/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2016. A E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., na qualidade de entidade instituidora da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Atlântica - Instituto Universitário. De acordo com o parecer da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no regime jurídico das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, para a alteração da natureza e da denominação, nos termos requeridos. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público da Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Natureza e denominação do estabelecimento de ensino A Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Atlântica - Instituto Universitário.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objetivos do estabelecimento de ensino A Atlântica - Instituto Universitário é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora da Atlântica - Instituto Universitário é a E. I. A. - Ensino, Investigação e Administração, S. A., com sede na Antiga Fábrica da Pólvora de Barcarena, concelho de Oeiras.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Localização e instalações do estabelecimento de ensino 1 - A Atlântica - Instituto Universitário é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras. 2 - A Atlântica - Instituto Universitário pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Ciclos de estudos Transitam para a Atlântica - Instituto Universitário os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior para funcionarem na Atlântica - Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de início do ano letivo de 2020-2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. Promulgado em 25 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de setembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113548509