Decreto-Lei 197/97

Estabelece as novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Decreto-Lei 197/97

Estabelece as novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 02/08/1997

Estabelece as novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorar no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 197/97 de 2 de Agosto De acordo com a política fiscal definida na Lei do Orçamento do Estado para 1997 e na Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, procede-se com o presente diploma à alteração da taxa do imposto incidente sobre os cigarros. Foram ouvidos os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: No uso das autorizações legislativas concedidas pela alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e pelo artigo 1.º da Lei n.º 14/97, de 27 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1. Os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 7.º
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... Elemento específico - 4400$00; Elemento ad valorem - 40%.
Artigo 9.º
[...] ... Elemento ad valorem - 36%.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Promulgado em 21 de Julho de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 24 de Julho de 1997. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.