Portaria 786/2005

Cria a zona de caça municipal de Tomar (processo n.º 4072-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Zona dos Templários

Portaria 786/2005

Cria a zona de caça municipal de Tomar (processo n.º 4072-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Zona dos Templários

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 05/09/2005

Cria a zona de caça municipal de Tomar (processo n.º 4072-DGRF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca da Zona dos Templários

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 786/2005 de 5 de Setembro Com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Tomar: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Tomar (processo n.º 4072-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Cube de Caça e Pesca da Zona dos Templários, com o número de pessoa colectiva 502084189 e sede em Casas do Além, 5-B, Minjoelho, 2300-388 Tomar. 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Olalhas, Serra, Junceira e Tomar (Santa Maria dos Olivais), município de Tomar, com a área de 6059 ha. 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º; b) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º; c) 25% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º; d) 25% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º 4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional. 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. 7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2005. (ver planta no documento original)