Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 49-A/95
O caderno de encargos que regulou o concurso público relativo à primeira fase da reprivatização de Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 353/91, de 20 de Setembro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, estabelece, no seu artigo 31.º, que o agrupamento vencedor do referido concurso deve adquirir dentro do prazo de três anos a contar da publicação da resolução que homologar o resultado do mesmo concurso um lote de acções daquela sociedade para perfazer a percentagem de 51% de participação no respectivo capital.
O resultado do concurso em causa foi homologado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/92, de 19 de Junho.
Tendo-se verificado, entretanto, uma alteração de circunstâncias de natureza imprevisível, a qual afectou a actividade da PETROGAL e os seus resultados, o Governo entende ser necessária uma alteração do respectivo processo de privatização, com vista a permitir a consolidação e o reforço dos capitais próprios da sociedade.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
As entidades adquirentes ficam obrigadas a comprar ao Estado, até 31 de Julho de 1995, um lote adicional de 24960000 acções, o qual, acrescido às acções referidas no número anterior, corresponde à reprivatização de 51% do capital da sociedade.
2 - Os artigos 31.º e 32.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/92, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: