Portaria 1104-A/81

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos

Portaria 1104-A/81

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e ExportaçãoDiário da República ↗Publicado 28/12/1981

Fixa os novos preços dos combustíveis líquidos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1104-A/81 de 28 de Dezembro Considerando que a situação decorrente dos sucessivos agravamentos dos custos dos produtos petrolíferos, de onde se destacam os resultantes dos encargos financeiros com a aquisição do petróleo bruto e da cobertura de défices do Fundo de Abastecimento acumulados, na área dos combustíveis, não foi completamente resolvida pelos últimos aumentos de Julho de 1981; Considerando que grande parte dos produtos do petróleo tem estado a ser vendida a preços inferiores ao custo real, com reflexos negativos na situação do Fundo de Abastecimento; Considerando que esta distorção na estrutura dos preços internos não é incentivadora da poupança, apesar de esta ser um instrumento indispensável de uma correcta política energética; Considerando, no entanto, que o consumidor de combustíveis destinados aos transportes - gasolinas e gasóleo - venha a ter um comportamento conducente à poupança, sem necessidade de utilizar os preços como factor persuasivo: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 329-A/74, de 10 de Julho, e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Preços dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços: Gasolina - I. O. 98 RM: 58$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina - I. O. 85 RM: 54$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Petróleo iluminante: 28$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Petróleo carburante: 28$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda; Gasóleo: 28$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras. Quando os fornecimentos à Companhia de Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos, depois de efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns. Fuelóleo: a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 14$50 por quilograma; b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 13$50 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines; c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 14$50 e 13$50 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines. 2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços: A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras: Butano - 30$00/kg; Propano - 30$00/kg. 3.º Preço dos asfaltos para pavimentação. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 29 de Dezembro de 1981, os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções: Granel - 19000$00/t; Tambores abertos ou fechados - 23000$00/t. 4.º Para a agricultura, as devoluções, nos termos do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 226/80, de 6 de Julho, das quantias equivalentes aos aumentos de preços serão calculadas para o preço de venda do gasóleo em 1 de Janeiro de 1980, aumentado de 10$50 por quilograma. 5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo, estabelecido pelos n.os 1 e 2 do Despacho Normativo n.º 154/80, de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 9$50 por litro e fixado em 370 dólares por tonelada. Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 28 de Dezembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia.