Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 196/97
de 31 de Julho
A Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido, instituindo uma nova prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, prevê, em várias das suas disposições, a necessidade de regulamentação, necessidade essa que se justifica amplamente, quer pelo carácter inovador da medida, quer pela importância que assume para a sua futura eficácia a consagração legal dos dados de experiência obtidos durante o período de vigência dos projectos piloto de acção social criados ao abrigo do artigo 20.º daquela mesma lei.
A convicção de que essa experiência determinaria um enriquecimento das perspectivas dadas a alguns dos aspectos equacionados, em termos genéricos, na Lei n.º 19-A/96 foi um dos factores que determinou a previsão de que a sua regulamentação deveria revestir a forma de decreto-lei.
E, de facto, o amplo campo de experimentação que a generalização dos projectos piloto veio permitir e que excedeu em muito as previsões iniciais levou a uma percepção mais clara das situações carecidas de resposta e possibilitou o equacionar de formas de actuação que se querem atempadas e adequadas a cada caso.
Importa a este propósito salientar o alargamento dado ao âmbito pessoal da medida com a inclusão entre os potenciais titulares do direito ao rendimento mínimo garantido das menores que, vivendo sobre si, se encontrem grávidas.
Por outro lado, a experiência vivida no âmbito dos projectos piloto acentuou a necessidade de garantir a coerência entre esta nova prestação e as restantes prestações de segurança social, em especial as que igualmente relevam do regime não contributivo.
Em coerência com esse objectivo, procede o presente diploma à revogação da Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, e legislação complementar, que regulava o subsídio de inserção de jovens na vida activa, uma vez que os objectivos daquela legislação ficam agora assegurados no âmbito da protecção, mais adequada porque associada a medidas de inserção, assegurada pelo rendimento mínimo garantido.
Assim, é objectivo do presente diploma proceder à regulamentação da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, excepto no que respeita à matéria referente à organização e funcionamento das comissões locais de acompanhamento, a qual foi objecto de diploma autónomo.
O presente diploma obteve aprovação, expressa por unanimidade, por parte do plenário da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo.
Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, foi ouvido o Conselho Económico e Social, tendo sido incorporadas no presente diploma recomendações constantes do respectivo parecer.
Assim:
Em cumprimento do previsto no artigo 23.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais