Decreto-Lei 348-B/99

Estabelece a continuidade do programa nacional de auxílio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiadas pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)

Decreto-Lei 348-B/99

Estabelece a continuidade do programa nacional de auxílio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiadas pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 31/08/1999

Estabelece a continuidade do programa nacional de auxílio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, fixando em 31 de Agosto de 1999 a data limite para recepção de candidaturas a serem co-financiadas pela União Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 348-B/99 de 31 de Agosto O Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, cuja redacção foi alterada através do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, criou, nos termos do disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º C(94)376, de 25 de Fevereiro, o III Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999. Na realidade, o SIFIT III é um programa nacional de auxílio ao sector do turismo, aprovado pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 93.º do Tratado de Roma, com vigência até 31 de Dezembro do corrente ano. O facto de o SIFIT III ter sido integrado no Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (QCA II) fê-lo beneficiar do co-financiamento dos fundos estruturais, através do FEDER, o que permitiu reforçar o orçamento nacional disponível. Por força da articulação das regras dos fundos estruturais relativas aos prazos de elegibilidade das despesas com os procedimentos administrativos nacionais de análise e aprovação de candidaturas, torna-se inviável a utilização do co-financiamento comunitário nos últimos meses de vigência do SIFIT III. Importa, consequentemente, fixar uma data limite para a apresentação de candidaturas ao SIFIT III destinadas a co-financiamento pela Comunidade Europeia ao abrigo do QCA. No entanto, com o intuito de dar continuidade à execução do Programa do Governo em matéria de política do turismo, correspondendo, assim, às expectativas e necessidades dos agentes económicos, julga-se conveniente proporcionar a manutenção de apoio nesta área. Com efeito, a manutenção de um clima de confiança e de um enquadramento favorável, sem rupturas, às decisões de investimento por parte das empresas é uma condição necessária para que o turismo português mantenha elevados níveis de desempenho e de criação de emprego e bem-estar social. Assim, o Governo, a fim de evitar um hiato tendencialmente longo na execução de um precioso instrumento da política de turismo, entende dever tomar a iniciativa de manutenção do SIFIT III a partir de Setembro de 1999 e até ao respectivo termo, em 31 de Dezembro de 1999, exclusivamente com recurso a meios financeiros nacionais. A cobertura orçamental, com recurso aos reembolsos dos incentivos concedidos ao abrigo do SIFIT III e nos termos e com o limite definidos no presente diploma, está assegurada através do orçamento privativo do Fundo de Turismo. O quadro legislativo e regulamentar de execução das medidas ora adoptadas é o criado para o SIFIT III, onde se exclui a forma de bonificação de juros, nos termos e com as alterações constantes do presente diploma. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito 1 - O presente diploma dá continuidade ao programa nacional de auxílio ao turismo denominado terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), instituído pelo Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é fixada em 31 de Agosto do corrente ano a data limite para recepção de candidaturas ao SIFIT III a serem co-financiadas pela Comunidade Europeia ao abrigo do Quadro Comunitário de Apoio (QCA).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cobertura orçamental 1 - A cobertura orçamental dos apoios previstos no presente diploma é assegurada pelo Fundo de Turismo, através do seu orçamento privativo, até ao limite de 2 milhões de contos. 2 - Para o efeito, o Fundo de Turismo utiliza as verbas provenientes dos reembolsos dos incentivos concedidos através do SIFIT III. 3 - Caso a gestão da tesouraria o justifique, o Fundo de Turismo pode realizar pagamentos dos apoios previstos no presente diploma através do recurso a adiantamentos de verbas próprias daquele instituto, por conta dos reembolsos referidos no número anterior, amortizados pelo valor destes.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Regime aplicável A concessão dos incentivos objecto do presente diploma rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, e respectivos diplomas regulamentares, sem prejuízo das necessárias adaptações e com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Selecção dos projectos 1 - Os projectos apresentados ao Fundo de Turismo para efeitos de comparticipação ao abrigo do presente diploma são apreciados numa única fase de candidatura, cujo termo final é fixado no artigo seguinte. 2 - Os projectos propostos a candidatura são analisados pelo Fundo de Turismo e seleccionáveis em conformidade com as disposições aplicáveis do SIFIT III. 3 - Os projectos que reúnam as condições de elegibilidade e selecção para comparticipação são hierarquizados pelo Fundo de Turismo, num único grupo e por ordem decrescente, de acordo com os critérios constantes dos n.os 3.1 a 3.4 do anexo II ao Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril. 4 - Sempre que se verificar igualdade hierárquica entre projectos, o desempate é assegurado através da pontuação obtida por cada projecto nos parâmetros a que se refere o n.º 3.1 do anexo II ao Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril, e, caso o empate se mantenha, com recurso à pontuação obtida nos parâmetros a que se refere o n.º 3.2 do anexo II ao Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Recepção de candidaturas A data limite para a recepção de candidaturas para a fase instituída através do presente diploma é fixada em 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1999, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho. Promulgado em 31 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.