Decreto-Lei n.º 348-B/99
de 31 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 178/94, de 28 de Junho, cuja redacção foi alterada através do Decreto-Lei n.º 369/97, de 23 de Dezembro, criou, nos termos do disposto na Decisão da Comissão Europeia n.º C(94)376, de 25 de Fevereiro, o III Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Na realidade, o SIFIT III é um programa nacional de auxílio ao sector do turismo, aprovado pela Comissão Europeia em conformidade com o artigo 93.º do Tratado de Roma, com vigência até 31 de Dezembro do corrente ano.
O facto de o SIFIT III ter sido integrado no Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (QCA II) fê-lo beneficiar do co-financiamento dos fundos estruturais, através do FEDER, o que permitiu reforçar o orçamento nacional disponível.
Por força da articulação das regras dos fundos estruturais relativas aos prazos de elegibilidade das despesas com os procedimentos administrativos nacionais de análise e aprovação de candidaturas, torna-se inviável a utilização do co-financiamento comunitário nos últimos meses de vigência do SIFIT III.
Importa, consequentemente, fixar uma data limite para a apresentação de candidaturas ao SIFIT III destinadas a co-financiamento pela Comunidade Europeia ao abrigo do QCA.
No entanto, com o intuito de dar continuidade à execução do Programa do Governo em matéria de política do turismo, correspondendo, assim, às expectativas e necessidades dos agentes económicos, julga-se conveniente proporcionar a manutenção de apoio nesta área. Com efeito, a manutenção de um clima de confiança e de um enquadramento favorável, sem rupturas, às decisões de investimento por parte das empresas é uma condição necessária para que o turismo português mantenha elevados níveis de desempenho e de criação de emprego e bem-estar social.
Assim, o Governo, a fim de evitar um hiato tendencialmente longo na execução de um precioso instrumento da política de turismo, entende dever tomar a iniciativa de manutenção do SIFIT III a partir de Setembro de 1999 e até ao respectivo termo, em 31 de Dezembro de 1999, exclusivamente com recurso a meios financeiros nacionais.
A cobertura orçamental, com recurso aos reembolsos dos incentivos concedidos ao abrigo do SIFIT III e nos termos e com o limite definidos no presente diploma, está assegurada através do orçamento privativo do Fundo de Turismo.
O quadro legislativo e regulamentar de execução das medidas ora adoptadas é o criado para o SIFIT III, onde se exclui a forma de bonificação de juros, nos termos e com as alterações constantes do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: