Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 348-A/99
de 31 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, criou, nos termos do disposto nas Decisões da Comissão Europeia n.os C(94)376, de 25 de Fevereiro, e C(94)464 Final/3, de 4 de Março, o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Na realidade, o PEDIP II é um programa nacional de auxílio à indústria, aprovado pela Comissão no respeito dos artigos 87.º e 88.º do Tratado de Roma e com um período de vigência até 31 de Dezembro de 1999.
O facto de ter sido integrado no Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999 (QCA II) fê-lo beneficiar de um co-financiamento dos fundos estruturais, o que permitiu reforçar o orçamento nacional disponível. Tal circunstância em nada alterou o seu estatuto de ajuda nacional face aos artigos 87º e 88.º do Tratado de Roma.
Da combinação das regras dos fundos estruturais relativas aos prazos de elegibilidade das despesas, com os procedimentos administrativos nacionais de análise e aprovação de candidaturas, torna-se impossível a utilização do co-financiamento comunitário nos últimos meses de vigência do Programa.
No intuito de dar continuidade à execução do Programa do Governo em matéria de política industrial, correspondendo assim aos anseios e necessidades dos agentes económicos, julga-se conveniente proporcionar a manutenção de alguns apoios nesta área. Com efeito, a manutenção de um clima de confiança e de um enquadramento favorável, sem rupturas, às decisões de investimento por parte das empresas é uma condição necessária para que a indústria portuguesa mantenha elevados níveis de desempenho na produção e exportação e na criação de emprego e bem-estar social.
Assim, o Governo Português entende dever tomar a iniciativa, a fim de evitar um hiato num importante instrumento da política industrial durante um período tendencialmente longo, de assegurar a continuação do PEDIP a partir de Setembro de 1999 e até ao seu termo em 31 de Dezembro de 1999, exclusivamente com base em meios financeiros nacionais.
A cobertura orçamental será assegurada, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24-A/98, de 13 de Fevereiro, por verbas provenientes dos reembolsos dos subsídios reembolsáveis atribuídos nos últimos anos.
Manter-se-ão, assim, em vigor durante este período medidas de três dos regimes de apoio do PEDIP II.
O quadro legislativo para a execução destas medidas é, com as adaptações que se revelem necessárias face ao facto do seu financiamento ser agora exclusivamente realizado com meios nacionais, o previsto para o PEDIP II.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: