Lei 2/95

Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Lei 2/95

Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 31/01/1995

Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 2/95 de 31 de Janeiro Regula a exequibilidade em Portugal de decisões tomadas ao abrigo do artigo 110.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Competência para a verificação da autenticidade das decisões Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1.ª Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre, e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competência para aposição da fórmula executória nas decisões 1 - Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidos ao tribunal da Relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória. 2 - A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Lei aplicável e tribunal competente A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1.ª instância determinado por aquelas normas. Aprovada em 15 de Dezembro de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 9 de Janeiro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado a 11 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.