Portaria 93/77

Dá nova redacção ao ponto 3.3 do n.º 3 «Outros transportes urbanos» da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro (aumento generalizado de 25% nos transportes colectivos urbanos)

Portaria 93/77

Dá nova redacção ao ponto 3.3 do n.º 3 «Outros transportes urbanos» da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro (aumento generalizado de 25% nos transportes colectivos urbanos)

Emitente: Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 23/02/1977

Dá nova redacção ao ponto 3.3 do n.º 3 «Outros transportes urbanos» da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro (aumento generalizado de 25% nos transportes colectivos urbanos)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 93/77 de 23 de Fevereiro Considerando que o agravamento do custo dos factores produtivos que impuseram a revisão de preços decidida nos transportes interurbanos e nos urbanos em Lisboa e Porto atinge igualmente os demais transportes colectivos urbanos; Considerando o que tem sido representado por câmaras municipais e serviços municipalizados de transportes urbanos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º O ponto 3.3 do n.º 3 «Outros transportes urbanos» da Portaria n.º 595-A/76, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: A Direcção-Geral de Transportes Terrestres apreciará e aprovará as propostas de reestruturação e revisão tarifárias, não podendo o respectivo valor exceder, em nenhum caso, o limite máximo fixado na parte final do ponto 2.2 desta portaria. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor. Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 8 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.