Decreto 17/77

Reestrutura o Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro

Decreto 17/77

Reestrutura o Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 18/02/1977

Reestrutura o Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 17/77 de 18 de Fevereiro As experiências pedagógicas ensaiadas no Conservatório Nacional não atingiram os objectivos pretendidos não só por não terem sido devidamente equacionados os problemas referentes à institucionalização do ensino superior artístico em Portugal, como muitas vezes por não se ter conseguido a colaboração de individualidades que, pela sua elevada craveira intelectual e artística, fossem o garante da qualidade e validade das experiências pedagógicas ensaiadas. Acresce que o funcionamento no mesmo edifício de cinco diferentes escolas tem-se revelado, administrativamente, pela polarização de órgãos de decisão e sobreposição de zonas de competência. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É reconhecida a necessidade urgente de reestruturação do Conservatório Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de Outubro. Art. 2.º O despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica que nomear, nos termos do artigo 2.º daquele decreto-lei, a comissão de reestruturação fixará o prazo em que ela deverá apresentar a proposta de viabilização e actualização dos diferentes cursos a ministrar, de modo que fique salvaguardada a frequência e o aproveitamento no ano lectivo de 1976-1977. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. Promulgado em 7 de Fevereiro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.