Decreto-Lei 54/77

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968 (exportação de moedas metálicas)

Decreto-Lei 54/77

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968 (exportação de moedas metálicas)

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 17/02/1977

Dá nova redacção ao § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968 (exportação de moedas metálicas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 54/77 de 17 de Fevereiro Considerando que o Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968, permitia a delegação de competência por parte do Ministro das Finanças no inspector-geral de Crédito e Seguros para autorizar a exportação de moedas metálicas para fins numismáticos ou de reconhecido interesse turístico ou sempre que a particular natureza do caso concreto o justifique; Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 301/75, de 20 de Julho, a Inspecção de Crédito foi integrada no Banco de Portugal, tendo para esta instituição sido transferidas as atribuições que por lei cabiam à referida Inspecção de Crédito; Considerando que continua a justificar-se a possibilidade de delegação de competência na matéria: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O § 2.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48311, de 4 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção: § 2.º O Ministro das Finanças pode delegar no governador do Banco de Portugal a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.