Portaria 97/77

Designa os vogais do tribunal colectivo em relação aos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto

Portaria 97/77

Designa os vogais do tribunal colectivo em relação aos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto

Emitente: Ministério do Trabalho - Secretaria de Estado do Trabalho - Inspecção-Geral dos Tribunais do TrabalhoDiário da República ↗Publicado 25/02/1977

Designa os vogais do tribunal colectivo em relação aos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 97/77 de 25 de Fevereiro A criação, pelo Decreto-Lei n.º 60/76, de 23 de Janeiro, de novas varas nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Setúbal e Faro, as dos dois últimos, respectivamente, com sede no Barreiro e em Portimão e as dos primeiros na das respectivas comarcas, determina a necessidade de serem designados os juízes que hão-de intervir nos tribunais colectivos na área de jurisdição que aquelas mesmas novas varas abrangem. Quanto aos Tribunais do Trabalho de Setúbal e Faro, ainda há que se ajustar essa designação com a respeitante à constituição do tribunal colectivo nos demais tribunais que com eles estão relacionados. Por outro lado, e porque se têm verificado certas dificuldades na mais regular realização dos julgamentos em tribunal colectivo de outros tribunais, tais como os de Braga, Viana do Castelo e Viseu, também há conveniência em se estabelecerem algumas alterações que não só obstem a essas dificuldades, como também afastem os inconvenientes que resultam de deslocações constantes ou, pelo menos, demasiado frequentes por parte dos juízes que intervêm nesses julgamentos. Dentro de todo este quadro, e até por uma questão de ordem, há vantagem, independentemente da reorganização da justiça do trabalho, numa reformulação geral sobre a constituição do tribunal colectivo em todos os tribunais do trabalho do continente, que evitará a dispersão da matéria por várias, sucessivas e algumas já bastantes antigas e mesmo desactualizadas portarias. Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho: 1.º Que nos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto o 1.º vogal e o 2.º vogal do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados: Lisboa: 1.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara. 2.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara. 3.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara. 4.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara. 5.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara. 6.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara. 7.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara (Torres Vedras). 8.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara (Torres Vedras); 2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara. 10.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 11.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 12.ª Vara. 11.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 12.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 10.ª Vara. 12.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 10.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 11.ª Vara. 13.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 14.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal (Barreiro). 14.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 13.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Setúbal (Barreiro). Porto: 1.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara. 2.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara. 3.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara. 4.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara. 5.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara. 6.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara. 7.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara. 8.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara. 9.ª Vara: 1.º vogal - o juiz da 7.ª Vara; 2.º vogal - o juiz da 8.ª Vara. 2.º Que o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho abaixo indicados seja, em relação a cada um deles, o juiz a seguir designado: 1.ª Vara de Aveiro - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Feira) no 1.º semestre e o da 3.ª Vara (Oliveira de Azeméis) no 2.º semestre. 2.ª Vara de Aveiro (Feira) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 2.º semestre e o da 3.ª Vara (Oliveira de Azeméis) no 1.º semestre. 3.ª Vara de Aveiro (Oliveira de Azeméis) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 1.º semestre e o da 2.ª Vara (Feira) no 2.º semestre. Beja - o juiz do Tribunal do Trabalho de Évora. 1.ª Vara de Braga - o juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo. 2.ª Vara de Braga (Guimarães) - o juiz da 3.ª Vara do mesmo tribunal (Vila Nova de Famalicão). 3.ª Vara de Braga (Vila Nova de Famalicão) - o juiz da 2.ª Vara do mesmo Tribunal (Guimarães). Bragança - o juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real. 1.ª Vara de Coimbra - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Figueira da Foz). 2.ª Vara de Coimbra (Figueira da Foz) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal. 1.ª Vara da Covilhã - o juiz do Tribunal do Trabalho da Guarda. 2.ª Vara da Covilhã (Castelo Branco) - o juiz do Tribunal do Trabalho de Portalegre. Évora - o juiz do Tribunal do Trabalho de Beja. 1.ª Vara de Faro - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Portimão). 2.ª Vara de Faro (Portimão) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal. Guarda - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho da Covilhã. 1.ª Vara de Leiria - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Caldas da Rainha). 2.ª Vara de Leiria (Caldas da Rainha) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal. Portalegre - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho da Covilhã (Castelo Branco). 1.ª Vara de Setúbal - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Almada). 2.ª Vara de Setúbal (Almada) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal. 3.ª Vara de Setúbal (Barreiro) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal no 1.º semestre e o da 2.ª Vara (Almada) no 2.º semestre. 1.ª Vara de Tomar - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Santarém). 2.ª Vara de Tomar (Santarém) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal. Torres Vedras (9.ª Vara de Lisboa) - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Leiria (Caldas da Rainha). Viana do Castelo - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Braga. Vila Real - o juiz do Tribunal do Trabalho de Bragança. 1.ª Vara de Viseu - o juiz da 2.ª Vara do mesmo tribunal (Lamego). 2.ª Vara de Viseu (Lamego) - o juiz da 1.ª Vara do mesmo tribunal. 3.º A presente portaria entra imediatamente em vigor, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas. Ministério do Trabalho, 3 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.