Portaria 99/77

Estabelece as normas em que se poderão realizar livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, a partir de 28 de Fevereiro de 1977

Portaria 99/77

Estabelece as normas em que se poderão realizar livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, a partir de 28 de Fevereiro de 1977

Emitente: Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 26/02/1977

Estabelece as normas em que se poderão realizar livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, a partir de 28 de Fevereiro de 1977

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 99/77 de 26 de Fevereiro Encontra-se designado o dia 28 do corrente para o reinício de funcionamento normal da Bolsa de Valores de Lisboa. Deu-se, assim, mais um passo no sentido da normalização do mercado financeiro, que progressivamente se tem reconhecido dever ser incentivado. Prevê já o Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro, que, em portaria do Ministro das Finanças, se estabeleçam as condições em que podem realizar-se livremente transacções sobre valores mobiliários existentes ou não em contas de títulos em instituições de crédito. Com o reinício do mercado de valores na Bolsa, não se considera justificada a manutenção das limitações vigentes quanto à transacção de acções. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 696/75, de 12 de Dezembro: 1.º A partir de 28 de Fevereiro de 1977 poderão realizar-se livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, desde que: a) Não tenham sido objecto de qualquer das medidas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril; ou b) Estando depositadas numa instituição de crédito em conta de um corretor, ou pessoa que haja exercido as funções de corretor, não hajam sido objecto de transacção anterior a 12 de Janeiro de 1976. 2.º Com vista à fiscalização do disposto na alínea a) do número anterior, o Banco de Portugal expedirá aos bancos depositários as instruções que tiver por convenientes. 3.º A movimentação das contas referidas na alínea b) do número anterior, quanto aos títulos que hajam sido objecto de transacção em data anterior à ali referida, carecerá de prévia autorização da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa. Ministério das Finanças, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.