Diploma
EM VIGORPortaria n.º 765/2002
de 1 de Julho
O Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio, conferiu ao Ministro da Economia competência para aprovar o traçado de oleodutos e adoptou os procedimentos já definidos no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, para a aprovação do respectivo projecto.
Verifica-se, entretanto, a falta de um quadro comum que, na perspectiva da segurança da própria instalação e de terceiros, garanta a indispensável homogeneidade na apreciação deste tipo de projectos pelas entidades competentes para o seu licenciamento, que são as direcções regionais do Ministério da Economia ou a Direcção-Geral da Energia.
A presente portaria tem por finalidade colmatar essa deficiência estabelecendo regras mínimas que interessam à segurança, nomeadamente categorizando as áreas de implantação e estabelecendo distâncias mínimas entre os oleodutos e as edificações ou outros equipamentos, tendo em vista a minimização do risco, bem como dos impactos em caso de acidente.
Para este fim são também fixadas outras regras a respeitar aquando da construção, exploração e manutenção, enquanto o cálculo e os materiais são remetidos para os códigos aceites internacionalmente e para as normas portuguesas e europeias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja aprovado o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Oleodutos de Transporte de Hidrocarbonetos Líquidos e Liquefeitos, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 3 de Abril de 2002.
ANEXO
REGULAMENTO DE SEGURANÇA RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OLEODUTOS DE TRANSPORTE DE HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS E LIQUEFEITOS.
CAPÍTULO I
Disposições gerais