Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 1/77-M
Foi criada no então Distrito Autónomo do Funchal, pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940, que aprovou o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes, a Comissão Distrital de Contas, composta pelo director de Finanças, pelo delegado do procurador da República na comarca do Funchal e por um vogal, designado pelo governador.
Desde a sua criação tem funcionado a dita Comissão, com os poderes e funções que a lei lhe confere, até à presente data.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), e de acordo mais precisamente com o seu artigo 59.º «a apreciação da legalidade das despesas públicas será feita na Região por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei geral».
Por conseguinte, após a publicação do Estatuto Provisório, parece entender-se que a Comissão Distrital deverá ser substituída por uma secção regional do Tribunal de Contas.
Só que a mudança levará um certo tempo e deverá processar-se em termos radicais e cautelosos. Já foi nomeada para o efeito uma comissão instaladora, comissão essa composta por elementos nomeados pelo Governo Regional e pelo Tribunal de Contas.
Apesar dos esforços e de toda a dedicação já postos em marcha pela comissão, ainda não foi possível a criação da secção regional do Tribunal de Contas, e, segundo parecer dos próprios elementos que a compõem, só daqui por mais alguns meses é que será viável a criação e funcionamento pleno da já citada secção. Assim, dada a panorâmica da situação, e não podendo funcionar o Governo Regional sem que exista um órgão apreciador da legalidade das despesas públicas, torna-se necessário ao bom funcionamento da Administração da Região a continuação em exercício da Comissão Distrital de Contas até que a secção regional seja criada e entre em efectivo funcionamento.
Nestes termos:
O Governo Regional, usando da faculdade conferida pelo artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte: