Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 50/77
de 14 de Fevereiro
Considerando que pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição Política da República Portuguesa o arquipélago dos Açores passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político administrativo próprio;
Considerando a necessidade de a Polícia de Segurança Pública dispor localmente de um elemento que, como representante do comandante-geral, não só estabeleça as necessárias ligações com as autoridades superiores da Região Autónoma dos Açores mas também concretize desde já a nova estrutura de comando, orientada para uma futura reestrutração:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: