Decreto Legislativo Regional 23/2002/A

Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional 23/2002/A

Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 29/06/2002

Cria o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2002/A Cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde O Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março, aplicou à Região Autónoma dos Açores a legislação nacional que criou o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, com as adaptações necessárias, em resultado da existência do Serviço Regional de Saúde. Entretanto, o Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, criou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, com atribuições relevantes nas matérias de gestão, incluindo o desenvolvimento de sistemas de informação. E o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, estabeleceu um novo regime jurídico do Serviço Regional de Saúde, consagrando alterações substanciais em matéria de organização e funcionamento das instituições do sector. Consequentemente, é necessário rever o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março, de modo a compatibilizá-lo com as alterações introduzidas pelos diplomas referidos. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É criado o cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, aplicando-se-lhe o regime constante do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Número de identificação 1 - O cartão de identificação do utente deve incluir o número de identificação do respectivo titular perante o Serviço Regional de Saúde. 2 - Na atribuição do número de identificação do utente é utilizada uma faixa numérica constituída por nove dígitos, sendo o primeiro o identificador da Região Autónoma dos Açores, os sete seguintes o número individual do utente e o último o dígito de controlo. 3 - O número de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde deve constar, obrigatoriamente, dos documentos comprovativos de facturação emitida no âmbito das prestações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Base de dados 1 - Para efeitos de emissão do cartão de identificação do utente, é constituída uma base de dados, correspondente à área de intervenção do Serviço Regional de Saúde, que reúna, relativamente aos respectivos titulares, a seguinte informação: a) Número de identificação; b) Nome; c) Nacionalidade ou naturalidade; d) Sexo; e) Data de nascimento; f) Morada e telefone; g) Situação e identificação do utente, para efeitos do disposto nos artigos 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, e de outras situações criadas pela legislação regional conferindo benefícios especiais; h) Qualidade de dador benévolo de sangue. 2 - Os dados constantes da base de dados são recolhidos pelos serviços que integram o Serviço Regional de Saúde, que processam informaticamente todos os movimentos a partir de um formulário de identificação preenchido pelo utente. 3 - A emissão do cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde e a gestão dos sistemas de informação necessários à sua utilização são da responsabilidade do Instituto de Gestão Financeira da Saúde.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Regulamentação Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da saúde aprovar, por portaria, a regulamentação necessária à execução do presente diploma, nomeadamente quanto ao número de identificação do utente e aos modelos do cartão e do formulário de identificação e suas instruções de preenchimento.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Compatibilidade A regulamentação e a gestão do cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde e dos sistemas de informação a ele associados devem salvaguardar a compatibilidade com o cartão e sistemas nacionais.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Correspondência de cargos e entidades 1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, ao Serviço Nacional de Saúde, nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, reportam-se, na Região, ao Serviço Regional de Saúde. 2 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, à administração regional de saúde, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 17.º, às administrações regionais de saúde, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, e ao Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, no n.º 1 do artigo 14.º, reportam-se, na Região, ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde. 3 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 48/97, de 27 de Fevereiro, e 52/2000, de 7 de Abril, ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, no artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 14.º, reportam-se, na Região, ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores.
Artigo 7.º
Revogação É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/A, de 10 de Março.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Maio de 2002. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Junho de 2002. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.