Decreto Regulamentar 20/77

Cria o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia

Decreto Regulamentar 20/77

Cria o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia

Emitente: Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 16/03/1977

Cria o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 20/77 de 16 de Março O melhor aproveitamento e consequente rendibilidade dos estabelecimentos e serviços hospitalares existentes em determinadas áreas do território nacional advirá, necessariamente, da adequada coordenação e utilização em comum das suas valências e apoios. O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46357, de 27 de Abril de 1968, prevê, precisamente para o efeito, a criação de centros hospitalares. Os estabelecimentos existentes na área de Vila Nova de Gaia, se funcionarem coordenadamente, poderão, em conjunto, prestar melhor assistência hospitalar. Assim, entende-se desde já integrar no novo centro, além do Hospital de Eduardo Santos Silva e do Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia, o Sanatório Marítimo do Norte, cujo processo de doação ao Estado se acha quase concluído. Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criado o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, adiante designado apenas por Centro, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos estabelecimentos seguintes: a) Hospital de Eduardo Santos Silva; b) Hospital Distrital de Vila Nova de Gaia; c) Sanatório Marítimo do Norte. 2. Mediante portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais, poderão integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços. Art. 3.º As funções específicas do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e condições de funcionamento, serão estabelecidas por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais. Art. 4.º O Centro reger-se-á, em tudo o que não estiver previsto neste diploma, pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais. Art. 5.º O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para as instituições de previdência em que estiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado nos termos da legislação aplicável. Art. 6.º O pessoal do Centro que não estiver integrado em carreiras sê-lo-á mediante decreto conjunto dos Ministros da Administração Interna, Finanças e Assuntos Sociais, que fixará os termos e condições da integração. Art. 7.º O Centro ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar. Promulgado em 5 de Março de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.