Decreto-Lei 106/77

Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos que, por lapso, não foi incluído no diploma legal que o reclassificou (Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho)

Decreto-Lei 106/77

Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos que, por lapso, não foi incluído no diploma legal que o reclassificou (Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho)

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do MinistroDiário da República ↗Publicado 22/03/1977

Visa reparar o prejuízo sofrido por pessoal de serviços farmacêuticos que, por lapso, não foi incluído no diploma legal que o reclassificou (Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 106/77 de 22 de Março Considerando-se de justiça reparar os prejuízos resultantes, para alguns funcionários dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do então Ministério da Saúde e Assistência, de não ter sido incluída no anexo ao Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho, a categoria de terceiro-assistente: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1. Os efeitos da colocação na categoria de farmacêutico dos terceiros-assistentes dos serviços farmacêuticos hospitalares dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/73, de 7 de Abril, incluindo o direito ao respectivo vencimento, consideram-se produzidos desde a colocação na referida categoria do pessoal dos mesmos serviços abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 274/71, de 22 de Junho. 2. Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das correspondentes dotações orçamentais de cada um dos serviços, inscritas para o corrente ano económico, sem necessidade de quaisquer outras formalidades. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Armando Bacelar. Promulgado em 10 de Março de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.