Lei 48/2020

Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

Lei 48/2020

Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 24/08/2020

Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 48/2020 de 24 de agosto Sumário: Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. Altera o Código do IRS e a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à primeira alteração da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, clarificando o âmbito de aplicação retroativa do artigo 74.º do Código do IRS.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRS O artigo 74.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 74.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A faculdade de opção pelo regime alternativo de tributação de rendimentos a que se refere o n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos do ano em que os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição. 8 - É aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 60.º do presente Código para a entrega das declarações relativas aos anos anteriores, contado a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro O artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 24.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O disposto no artigo 74.º do Código do IRS, é igualmente aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição em 2017 e em 2018.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Norma interpretativa A alteração ao artigo 74.º prevista no artigo 2.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, aplica-se retroativamente a rendimentos de pensões referentes a anos anteriores, até um limite de quatro anos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Disposição transitória 1 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira, após articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., comunica por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS. 2 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os sujeitos passivos dispõem do prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS, contados a partir do final do prazo previsto no número anterior, para a entrega da declaração de substituição referente ao ano do pagamento dos rendimentos ou colocação à disposição para o exercício da opção pelo regime alternativo de tributação dos rendimentos de anos anteriores.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, produz efeitos a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 23 de julho de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 10 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113492124