Portaria 744/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vale das Mós, a zona de caça associativa de Vale das Mós, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós, Bemposta e São Facundo, município de Abrantes

Portaria 744/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vale das Mós, a zona de caça associativa de Vale das Mós, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós, Bemposta e São Facundo, município de Abrantes

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 28/06/2002

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vale das Mós, a zona de caça associativa de Vale das Mós, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale das Mós, Bemposta e São Facundo, município de Abrantes

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 744/2002 de 28 de Junho Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Abrantes: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Vale das Mós, com o número de pessoa colectiva 503098566 e sede no Edifício da Junta de Freguesia de Vale das Mós, Abrantes, a zona de caça associativa de Vale das Mós (processo n.º 2906-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Vale das Mós, Bemposta e São Facundo, município de Abrantes, com uma área de 2240,8796 ha. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio. 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Junho de 2002. (ver planta no documento original)