Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 137-A/2009
de 12 de Junho
Com o Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o Governo procedeu a uma revisão profunda do regime jurídico do sector empresarial do Estado, de modo a permitir que as diversas entidades que o integrem passem a actuar, predominantemente, sob a égide do direito societário.
Como se esclarece no preâmbulo do referido diploma legal, foi entendido continuar a justificar-se a existência de entidades empresariais de natureza pública, como é actualmente o caso da CP, E. P., que, com a revogação do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passou a ser regida pelas disposições do capítulo III do referido Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto legal destas entidades públicas empresariais e aproximá-lo, tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico-privados, tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este regime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
É nesta perspectiva, dando execução ao expressamente previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que agora se procede à revogação do Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, bem como dos estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., aprovados por aquele diploma legal, procedendo-se à aprovação de um novo regime jurídico aplicável a esta entidade pública empresarial e aprovando-se os respectivos estatutos.
Ao mesmo tempo, actualiza-se a denominação social da empresa, que passa a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., em correspondência com o seu objecto social e com o objecto social da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., entidade à qual foi atribuída a gestão da infra-estrutura.
Consagra-se no presente decreto-lei o enquadramento que permitirá a contratualização dos serviços de transporte público ferroviário de passageiros prestados pela CP, E. P. E., estabelecendo-se que o respectivo instrumento contratual deve incluir disposições específicas sobre os serviços relativamente aos quais se justifica a existência de obrigações de serviço público.
Neste contexto, concede-se a possibilidade, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, de a CP, E. P. E., subconcessionar serviços de transporte ferroviário mediante o lançamento de procedimentos concursais, envolvendo a cedência temporária de componentes do estabelecimento próprio, bem como de celebrar parcerias com autarquias ou outras entidades públicas.
Tal possibilidade não prejudica a atribuição de serviços de transporte ferroviário de passageiros não incluídos no contrato a celebrar entre o Estado ou outra entidade pública legalmente competente com a CP, E. P. E., nos termos da legislação aplicável.
O presente decreto-lei prevê, ainda, em cumprimento das Orientações Estratégicas para o Sector Ferroviário, apresentadas pelo XVII Governo Constitucional, em Outubro de 2006, e dando cumprimento ao compromisso de liberalização do sector assumido por Portugal junto da União Europeia, a possibilidade de autonomização de áreas de actividade da CP, E. P. E. Nesse sentido, o presente decreto-lei prevê a constituição de uma sociedade anónima cujo capital social inicial será integralmente detido pela CP, E. P. E., e cujo objecto será a actividade de transporte ferroviário de mercadorias, que adoptará a denominação de CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S. A.
A autonomização daquela área de actividade opera-se por cisão, nos termos do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Foi ouvida a Comissão de Trabalhadores da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: