Nas localidades em que não existem hospitais das forças armadas e/ou no caso de as possibilidades de admissão e tratamento nos existentes serem insuficientes para corresponder às necessidades das forças armadas, os estabelecimentos hospitalares da rede nacional devem assegurar o tratamento dos doentes e feridos militares que lhes são enviados pelas autoridades de que dependem.
Art. 2.º - 1. Os cuidados médicos são dispensados nesses estabelecimentos pelo pessoal dos mesmos e os doentes das forças armadas ficam submetidos ao regulamentos neles vigentes.
2. Sem prejuízo para o serviço militar, os médicos militares das guarnições locais devem colaborar nos serviços desses estabelecimentos em regime de tempo parcial, segundo normas a estipular por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Secretário de Estado da Saúde.
3. Os médicos militares que, nos termos da lei, tenham obtido qualquer grau da carreira hospitalar civil não perderão essa qualidade e direitos inerentes quando por força de disposições legais ou incompatibilidade de acumulações hajam que interromper ou cessar as funções nessa carreira.
4. Os doentes e feridos militares internados em hospitais civis podem ser examinados por médico das forças armadas nomeado para esse efeito pela entidade militar, o qual deve receber dos médicos do estabelecimento todas as informações susceptíveis de lhe permitir levar a bom termo a sua missão, não podendo, contudo, interferir tanto no tratamento como no funcionamento do serviço, embora possa solicitar a transferência do doente para um hospital das forças armadas.
Art. 3.º As forças armadas devem reembolsar os estabelecimentos civis do montante de despesas efectuadas com a hospitalização dos doentes e feridos militares ou de quaisquer serviços que lhes tenham sido prestados de acordo com o regime já instituído ou a instituir.
Art. 4.º As condições e modalidades de consulta, admissão, internamento, transferência e alta dos militares hospitalizados serão fixadas em acordos firmados pelos directores ou chefes regionais dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e pelas direcções dos estabelecimentos civis.
Art. 5.º O Ministério da Educação e Investigação Científica e a Secretaria de Estado da Saúde participarão, através dos respectivos estabelecimentos e serviços, no ensino do pessoal militar ou civil dependente das forças armadas em preparação para os cursos de licenciatura em Medicina, Veterinária ou Farmácia e, bem assim, para os cursos de enfermagem, de técnicos auxiliares de serviços de diagnóstico ou terapêutica, e ainda na graduação para os diferentes graus das carreiras respectivas, conforme normas a acordar.
Participação dos Serviços de Saúde das Forças Armadas nos serviços dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6.º Com a reserva de prioridade que deve atribuir-se permanentemente à satisfação das necessidades das forças armadas e considerando a especificidade das suas missões, os Serviços de Saúde das Forças Armadas participam no Sistema Nacional de Saúde.
Art. 7.º Os hospitais das forças armadas assegurarão o tratamento de doentes ao abrigo do disposto no artigo anterior, até ao limite de leitos disponíveis ou previamente convencionados.
Art. 8.º A natureza dos serviços e o número máximo de leitos dos hospitais das forças armadas que podem participar no Sistema Nacional de Saúde, assim como outros apoios susceptíveis de ser prestados a esses serviços, serão fixados por acordos a estabelecer pelos directores ou chefes regionais dos Serviços de Saúde das Forças Armadas e pelas direcções-gerais e comissões inter-hospitalares dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde.