Lei 18/77

Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 140000 contos

Lei 18/77

Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 140000 contos

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/03/1977

Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 140000 contos

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 18/77 de 1 de Março Aprova um acordo entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau sobre a concessão de um empréstimo reembolsável de 140000 contos. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O Governo Português concederá ao Governo da República da Guiné-Bissau um empréstimo reembolsável de 140000 contos, ligado à aquisição de produtos de origem portuguesa, disponíveis no mercado, e constantes de listas a estabelecer por acordo entre os Governos dos dois Estados, nas seguintes condições: a) O empréstimo será utilizado em dois anos, mediante o escalonamento seguinte: 35000 contos até 31 de Dezembro de 1976; 70000 contos em 1977, até 31 de Dezembro; 35000 contos em 1978, até 30 de Junho. b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987. ARTIGO 2.º Por comum acordo poderão ser alterados ou prorrogados os prazos e os modos de reembolso do empréstimo concedido ao abrigo deste acordo. ARTIGO 3.º O presente acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados. Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé. Aprovada em 25 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes. Promulgada em 14 de Fevereiro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.