Decreto-Lei 18/95

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações, na Comunidade, de produtos não sujeitos a regulamentação específica

Decreto-Lei 18/95

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações, na Comunidade, de produtos não sujeitos a regulamentação específica

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 27/01/1995

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações, na Comunidade, de produtos não sujeitos a regulamentação específica

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 18/95 de 27 de Janeiro A Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas constantes do capítulo I do anexo A à Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, ou, quanto aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho. A mesma directiva veio posteriormente a ser alterada, no seu capítulo XIII do anexo I, pela Decisão n.º 94/466/CEE, da Comissão, de 13 de Julho, tornando-se necessária a transposição para a ordem jurídica interna destes dois diplomas. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem, na Comunidade, o comércio e as importações de produtos que quanto a essas condições não estavam sujeitos às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo I à Portaria n.º 576/93, de 4 de Junho, ou, quanto aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A à Portaria n.º 575/93, de 4 de Junho; a Decisão n.º 94/466/CEE , da Comissão, de 13 de Julho, que altera o capítulo XIII do anexo I daquela directiva, e a Decisão n.º 94/278/CEE, da Comissão, de 18 de Março, que estabelece uma lista de países terceiros dos quais os Estados membros autorizam a importação de determinados produtos abrangidos pela Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro. Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo. Art. 3.º - 1 - A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução deste diploma e das normas técnicas de execução previstas no artigo anterior competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária sanitária nacional. 2 - Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma e respectivas normas de execução, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a outras entidades. Art. 4.º - 1 - As infracções às normas de execução referidas no artigo 2.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00. 2 - Constituem contra-ordenações puníveis nos termos do número anterior: a) A emissão de certificados que não correspondam ao real estado dos produtos; b) A comercialização de produtos que não obedeçam às exigências das disposições que regulamentarem o presente diploma; c) A comercialização de produtos que não tenham sido sujeitos aos controlos previstos nas disposições regulamentares do presente diploma. 3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00. 4 - A tentativa e a negligência são puníveis. Art. 5.º - 1 - Consoante a gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral: a) Apreensão do produto; b) Interdição de exercer a profissão ou actividade; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgados por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de fornecimento de bens ou serviços, licenças ou alvarás; f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás. 2 - Quando seja aplicada a sanção prevista na alínea f) do número anterior, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares para o seu normal funcionamento. Art. 6.º - 1 - A instrução dos processos de contra-ordenações cabe à direcção regional de agricultura da área em que foi cometida a infracção, à qual serão enviados os autos levantados por outras entidades. 2 - Finda a instrução, os processos são remetidos ao presidente do conselho directivo do IPPAA para decisão. Art. 7.º A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do artigo 4.º faz-se da seguinte forma: a) 20% para o IPPAA; b) 10% para a entidade que levantou o auto; c) 10% para a entidade que instruiu o processo; d) 60% para os cofres do Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. Promulgado em 28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.