Diploma
EM VIGORPortaria n.º 199/2020
de 18 de agosto
Sumário: Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.
O Decreto-Lei n.º 47/2020, de 3 de agosto, estabelece as disposições necessárias à execução da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, designadamente à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.
O regime previsto no citado decreto-lei visa garantir o fim da utilização de animais selvagens nos circos, reforçando a proteção dos animais utilizados em circo.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, aprova, desde a sua vigência, as normas a que obedece a identificação, o registo, a circulação e a proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, número com animais e manifestações similares, bem como o respetivo regime sancionatório aplicável.
As alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, já previam a desmaterialização de atos e procedimentos, cuja tramitação é agora reestruturada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo respetivamente dos Despachos n.os 12149-A/2019, de 18 de dezembro, e 572/2020, de 16 de janeiro, o seguinte: