Disposição transitória
1 - Até 2025, é suspensa a aplicação do regime instituído no artigo 35.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aplicando-se até esse ano o regime definido no presente artigo.
2 - O quadro plurianual das despesas públicas dos subsetores da administração central e da segurança social, a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental, define, para o respetivo período de programação:
a) O limite da despesa total e apresenta, a título meramente indicativo, o saldo orçamental estrutural, compatível com os objetivos constantes do Programa de Estabilidade;
b) Os limites da despesa para cada missão de base orgânica;
c) As projeções de receitas, por fonte de financiamento.
3 - Anualmente, o Governo apresenta o quadro plurianual, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes, bem como mapas respeitantes ao valor acumulado dos compromissos contratados.
4 - Os limites de despesa a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 são vinculativos para o orçamento do ano económico seguinte e indicativos para o período de programação que coincida com o resto da legislatura.
5 - O limite de despesa definido para a missão de base orgânica respeitante ao subsetor da segurança social apenas pode ser excedido quando resulte do pagamento de prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social e que se encontrem diretamente afetas pela posição cíclica da economia.
6 - O programa a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental concorre para os limites referidos na alínea a) do n.º 2 e pode destinar-se a despesas de qualquer outro programa.
7 - O Governo, em sede de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, pode alterar os limites vinculativos referidos no n.º 4 para cada missão de base orgânica por contrapartida de alterações de sentido contrário noutras missões de base orgânica.
8 - No caso em que os limites de despesa sejam vinculativos nos termos do n.º 4, o Governo não pode estabelecer um limite superior, salvo se tal se justificar em virtude de:
a) Redefinição pela Comissão Europeia do objetivo de médio prazo;
b) Desvio significativo em relação ao objetivo de médio prazo, tendo em conta as medidas de correção adotadas ou a adotar nos termos do artigo 23.º;
c) Verificação de uma das situações previstas no artigo 60.º;
d) Situações excecionais referidas no artigo 24.º
9 - Os limites vinculativos por missão de base orgânica referidos no n.º 4 correspondentes à alínea b) do n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na despesa, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, se forem compensados por alterações de montante equivalente nos limites de outras missões de base orgânica, e respetivas alterações legislativas, que permitam acomodar as alterações desses limites.
10 - Os limites referidos no n.º 4 correspondentes à alínea a) do n.º 2 podem ser alterados pela Assembleia da República, incluindo em sede de aprovação do Orçamento do Estado, de modo a permitirem alterações legislativas com impacto na receita ou despesa total, desde que esse impacto seja compensado por alterações legislativas com impacto equivalente na despesa ou na receita, e respetivas dotações orçamentais.
11 - O disposto no n.º 4 não se aplica a revisões que decorram de alterações do financiamento da União Europeia, ou do aumento de receitas provenientes de fundos europeus concretizados.
12 - Os saldos apurados em cada ano nas missões de base orgânica podem transitar para os anos seguintes de acordo com as regras constantes do decreto-lei de execução orçamental.
13 - Até 2026 é também suspensa a aplicação do regime instituído no n.º 4 do artigo 38.º, na alínea c) do artigo 40.º, na alínea h) do artigo 43.º, na parte em que se refere às demonstrações financeiras e, ainda, na alínea e) do artigo 50.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei de Enquadramento Orçamental, bem como o artigo 6.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.