Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A
Sumário: Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores.
Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores
No âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira de guarda-florestal, carreira específica da Região Autónoma dos Açores, permaneceu como carreira especial, devendo, como tal, ser revista.
Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
A revisão da agora denominada carreira de guarda-florestal é efetuada em nome do interesse público regional ao contribuir para a dignificação duma carreira profissional com importância histórica e social no desenvolvimento das ilhas, dado que estes profissionais, além de assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, beneficiação dos caminhos rurais e florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, exercem igualmente funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional, bem como controlam e fiscalizam os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas, entre outros.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte: