Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 60/2020
de 17 de agosto
Sumário: Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis.
O governo português comprometeu-se a atingir a neutralidade carbónica até 2050, traçando uma visão clara relativamente à necessidade de uma descarbonização profunda da economia nacional, sustentada nos recursos endógenos renováveis e na sua utilização eficiente. A descarbonização e a transição energética devem ser encaradas como desígnios mobilizadores de toda a sociedade portuguesa, sendo o setor da energia aquele que dará um maior contributo para o sucesso do cumprimento das metas traçadas.
Os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono apresentam elevado potencial para desempenhar um importante papel na descarbonização de setores da economia que atualmente dispõem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a eletrificação no curto-médio prazo poderá traduzir-se em custos significativos. Os gases renováveis têm potencial para substituir os combustíveis fósseis na indústria, no transporte rodoviário, no transporte ferroviário, no transporte fluvial e marítimo, e apresentam ainda um grande potencial enquanto combustível eficiente para produção de calor/frio e de eletricidade.
Assim, importa proceder à adaptação do sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade proveniente de fontes renováveis, constante do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com vista à inclusão, no respetivo objeto, dos gases de baixo teor de carbono e dos gases de origem renovável, com o objetivo de comprovar ao consumidor final, através da emissão de certificados eletrónicos, a quota ou quantidade de energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz energético de um determinado fornecedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: