Decreto Regulamentar 3/95

Estabelece a lista das doenças que afastam temporariamente da frequência escolar e demais actividades de ensino os discentes, pessoal docente e não docente

Decreto Regulamentar 3/95

Estabelece a lista das doenças que afastam temporariamente da frequência escolar e demais actividades de ensino os discentes, pessoal docente e não docente

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 27/01/1995

Estabelece a lista das doenças que afastam temporariamente da frequência escolar e demais actividades de ensino os discentes, pessoal docente e não docente

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 3/95 de 27 de Janeiro É necessário que se mantenham permanentemente actualizadas as medidas de saúde pública tendentes à promoção e à protecção da saúde, nomeadamente através da análise epidemiológica das causas e dos factores de risco subjacentes às doenças transmissíveis. A lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar encontra-se desactualizada face à evolução das condições epidemiológicas e aos avanços verificados nos campos da prevenção e da terapêutica. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, veio proceder à revisão e actualização do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, prevendo a alteração da lista das doenças transmissíveis que originam evicção escolar, bem como dos respectivos períodos de afastamento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente quando atingidos pelas seguintes doenças: a) Difteria; b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A; c) Febres tifóide e paratifóide; d) Hepatite A; e) Hepatite B; f) Impétigo; g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis; h) Parotidite epidémica; i) Poliomielite; j) Rubéola; l) Sarampo; m) Tinha; n) Tosse convulsa; o) Tuberculose pulmonar; p) Varicela. Art. 2.º São afastados temporariamente da frequência escolar e demais actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e de ensino os discentes, pessoal docente e não docente nas situações em que coabitem ou tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes doenças: a) Difteria; b) Poliomielite; c) Tosse convulsa; d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis. Art. 3.º Os prazos de afastamento temporário da frequência escolar dos indivíduos atingidos pelas doenças referidas no artigo 1.º são os seguintes: a) Difteria - o afastamento deve manter-se até à apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do tratamento antimicrobiano; b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A - o afastamento deve manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, excepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, comprovada por declaração médica, em que o afastamento termina vinte e quatro horas após o início do tratamento; c) Febre tifóide e paratifóide - o afastamento deve manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início da doença e até à apresentação de três análises de fezes negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro horas de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se mantiverem positivas, o afastamento poderá ser suspenso de acordo com a apresentação de declaração comprovativa da autoridade de saúde concelhia; d) Hepatite A - o afastamento deve manter-se pelo menos durante sete dias após o início da doença ou até ao desaparecimento da icterícia, quando presente; e) Hepatite B - o afastamento deve manter-se nos casos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores crónicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se também o afastamento quando se verifiquem dermatoses exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em fase de hemorragia activa; f) Impétigo - o afastamento deve manter-se até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa da não existência de risco de contágio; g) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à cura clínica; h) Parotidite epidémica - o afastamento deve manter-se por um período mínimo de nove dias após o aparecimento da tumefacção glandular; i) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até ao desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através de análise; j) Rubéola - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de sete dias após o início do exantema; em função do risco de contágio deve proceder-se ao afastamento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem imunologicamente protegidas; l) Sarampo - o afastamento deve manter-se pelo período mínimo de quatro dias após o início do exantema; m) Tinha - o afastamento deve manter-se nos casos de tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração médica comprovativa de que o doente está a efectuar o tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio; n) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante cinco dias após o início da antibioticoterapia correcta. Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse; o) Tuberculose pulmonar - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base no exame bacteriológico; p) Varicela - o afastamento deve manter-se durante um período de cinco dias após o início de erupção. Art. 4.º Os prazos de afastamento dos indivíduos que coabitem ou tenham contactos com os atingidos pelas doenças referidas no artigo 2.º são os seguintes: a) Difteria - o afastamento deve manter-se durante sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, mediante a apresentação de duas análises negativas dos exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, vinte e quatro horas de intervalo; b) Poliomielite - o afastamento deve manter-se até à comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos não correctamente vacinados; c) Tosse convulsa - o afastamento deve manter-se durante um período mínimo de cinco dias após o início da antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos com menos de 7 anos de idade e não correctamente vacinados; d) Infecções meningocócicas - meningite e sepsis - o afastamento deve manter-se até à apresentação de declaração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia adequada. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 1994. Aníbal António Cavaco Silva. - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. Promulgado em 28 de Dezembro de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 2 de Janeiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.