Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 13/2020/M
Sumário: Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira e define o respetivo sistema regional de gestão territorial
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na Região Autónoma da Madeira, contidas na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
De acordo com a norma constante do n.º 2 do artigo 168.º do mencionado decreto legislativo regional, no prazo máximo de três anos após a sua entrada em vigor, os planos territoriais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
Apesar do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pelos municípios da Região Autónoma da Madeira no sentido de adequarem os seus planos territoriais à reforma operada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, o tempo concedido pela lei para que esses instrumentos de gestão territorial incorporassem as novas regras de classificação e qualificação dos solos revelou-se insuficiente. Alguns municípios ainda não conseguiram iniciar os trabalhos de revisão dos respetivos planos diretores municipais e outros há que não concluirão esses trabalhos antes do termo do prazo previsto na citada norma do artigo 168.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho.
A classificação do solo determina o destino básico da propriedade imobiliária, assentando na distinção fundamental entre solo urbano e solo rústico, sendo definido nos planos territoriais o regime de uso do solo através do estabelecimento de regras de ocupação, transformação e utilização. A situação de suspensão das normas de um plano municipal como consequência da não integração das novas regras de classificação e qualificação dos solos representa um forte constrangimento ao regular exercício das competências das autarquias nos respetivos concelhos, implicando, em última instância, graves prejuízos para a população em geral.
Importa, assim, alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, de modo a conferir a possibilidade de os municípios da Região Autónoma da Madeira concluírem o trabalho de revisão e adaptação dos seus planos diretores municipais às novas regras de classificação e qualificação dos solos.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: