(Contrato-programa)
1. Do despacho de admissão da proposta fará parte um calendário da apresentação dos diversos elementos necessários à sua subsequente apreciação, em que se levarão em conta os pareceres e condicionantes indicados pelas entidades consultadas.
2. Este despacho será notificado às empresas ou cooperativas de produção proponentes no prazo de oito dias.
3. No mesmo prazo, sempre que esteja em causa a concessão de benefícios previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, o FFH enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a sua concessão, indicando especificamente os termos em que deverão ser concedidos os benefícios, sendo a respectiva decisão proferida e comunicada ao FFH no prazo máximo de vinte e cinco dias.
4. No prazo de oito dias, a contar da notificação, deverão as empresas ou cooperativas de produção comunicar ao FFH a aceitação das condições e do calendário constantes do despacho, para que, dentro de um prazo de quarenta dias após a admissão da proposta, seja assinado um contrato-programa que obrigará as entidades intervenientes no contrato final.
5. Desse contrato-programa constarão os objectivos e metas parciais e globais que as empresas ou cooperativas de produção se propõem atingir, as condições de financiamento que lhe são atribuídas, os benefícios a que terão direito, incluindo a assistência a prestar pelo FFH na elaboração e execução dos projectos, o prazo para entrega da proposta, reformulada de acordo com as condições indicadas no número anterior, as datas para entrega dos projectos, programas ou medidas que aquelas se obrigam a executar e as penalizações que sofrerão por incumprimento das diversas cláusulas estabelecidas.
6. No que se refere a benefícios a conceder pelo FFH, deverá o contrato-programa estabelecer, de uma forma clara, em que medida as empresas ou cooperativas de produção terão acesso aos que se referem no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho.
7. Sempre que necessário, para a prestação de assistência a que se encontrar obrigado, poderá o FFH recorrer a outros serviços e organismos do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção e bem assim a quaisquer instituições ou consultores nacionais, para o efeito habilitados.
8. No que se refere às condições de financiamento a conceder pela Caixa Geral dos Depósitos, Crédito Predial Português, Caixa Económica de Lisboa - Montepio Geral - ou ainda por outras instituições de crédito, deverão destacar-se:
a) O seu montante e condições, sem prejuízo da possibilidade de se exigir uma suficiente participação de capitais próprios no empreendimento;
b) A forma de utilização do capital mutuado de acordo com as necessidades de execução do projecto ou programa e das despesas a efectuar;
c) o prazo da operação resultante dos investimentos a efectuar e das possibilidades de reembolso pelas empresas conforme o respectivo programa;
d) A taxa de juro do financiamento, acordada entre o Fundo de Fomento da Habitação e a instituição financiadora, fixada de acordo com o Banco de Portugal, para este programa, e a taxa de juro normalmente praticada pela instituição financiadora para este tipo de operação;
e) As condições da fiança prevista na alínea e) do n.º 3 e no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 638/76, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 26/77, de 19 de Janeiro.
9. No que se refere a penalização e no caso de falta de cumprimento dos objectivos e metas a que as empresas e cooperativas se encontram obrigadas, deverá ficar consignada a possibilidade de perda, com referência ao período em que a falta se verifique, do direito a todos os benefícios de juro previstos, ficando obrigadas à taxa de juro normal da instituição financiadora, que, para o efeito, será também fixada no contrato-programa.
10. A exclusão de responsabilidade pelo não cumprimento dos objectivos, metas e condições estabelecidos no contrato-programa só terá lugar quando resulte de facto comprovadamente não imputável às empresas ou cooperativas contratantes.