Decreto 32/77

Aprova o Acordo entre a Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo

Decreto 32/77

Aprova o Acordo entre a Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo

Emitente: Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios EconómicosDiário da República ↗Publicado 10/03/1977

Aprova o Acordo entre a Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 32/77 de 10 de Março O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Bona em 3 de Setembro de 1976, cujos textos em português e em alemão acompanham o presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira. Assinado em 21 de Fevereiro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, doravante denominados Partes Contratantes; No desejo de ampliarem em benefício recíproco a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo; Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos dois Estados como também para o entendimento entre os povos; No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre turismo e viagens internacionais, realizada em Roma, em Setembro de 1963: Acordaram no seguinte: ARTIGO 1 As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão na medida das suas possibilidades, com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas, organizações e instituições nos dois Estados no campo do turismo. ARTIGO 2 A colaboração prevista no artigo 1 abrangerá, em particular: a) A organização de viagens turísticas individuais e colectivas, inclusive viagens turísticas da juventude, para visitar ambos os Estados; b) A publicidade turística no intuito de ampliar o turismo recíproco; c) O intercâmbio de informações e publicações turísticas; d) O intercâmbio de especialistas para: A formação de pessoal para o turismo; A publicidade turística; A informação turística; O planeamento turístico; A legislação relevante para o turismo. ARTIGO 3 As Partes Contratantes apoiam visitas recíprocas de jornalistas das emissoras de radiodifusão e televisão, bem como da imprensa, para a informação do público sobre as responsabilidades turísticas em ambos os Estados. ARTIGO 4 As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, quanto possível, nos limites das disposições vigentes no respectivo Estado, as formalidades a serem atendidas na fronteira por turistas de ambos os Estados. ARTIGO 5 As Partes Contratantes comprometem-se a conceder aos turistas nacionais da outra Parte Contratante ampla protecção e assistência em conformidade com a legislação interna vigente no respectivo Estado. ARTIGO 6 As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista para os Assuntos de Turismo, composta por representantes de ambos os Governos. Cada um dos Governos poderá convocar especialistas dos sectores público e privado para as reuniões da Comissão Mista para os Assuntos de Turismo. A Comissão Mista para os Assuntos de Turismo observará a execução do presente Acordo e proporá, eventualmente, medidas adequadas. Reunir-se-á, por proposta de uma das Partes Contratantes, em via de regra uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados. Relatará o resultado das suas reuniões à Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas. ARTIGO 7 O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente no Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. ARTIGO 8 O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura. ARTIGO 9 O presente Acordo vigorará por cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com um prazo de seis meses. Feito em Bona aos 3 de Setembro de 1976, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República Portuguesa: José Manuel de Medeiros Ferreira. Pelo Governo da República Federal da Alemanha: (Assinatura ilegível.) (ver documento original)