Diploma
EM VIGORPortaria n.º 115/77
de 9 de Março
1. Constitui objectivo prioritário do Programa do Governo em matéria de segurança social a integração de todos os trabalhadores ainda não abrangidos por qualquer tipo de protecção.
Este objectivo passa pela redefinição, em termos mais compreensivos, das categorias de trabalhadores às quais deve corresponder, desde já, um esquema de prestações nivelado pelo regime geral de previdência e abono de família.
Simultaneamente, deve tornar-se extensiva às restantes categorias de trabalhadores a protecção que neste momento abrange apenas os comerciantes e, de forma parcelar, outros grupos profissionais considerados de trabalhadores autónomos.
As duas linhas de evolução convergem tendencialmente, e em obediência a uma planificação, para um regime com esquema de prestações unificado abrangendo todos os trabalhadores.
As fases que permitirão atingir o objectivo assim delineado não dependem, porém, exclusivamente de condicionalismos intrínsecos à segurança social.
Com efeito, a política de segurança social não pode desligar-se da política económico-social global e deve tomar em conta, necessariamente, a situação da conjuntura e a evolução previsível desta.
2. A consideração destes factores conduz, de imediato, sem prejuízo do estudo de medidas mais amplas, e em ordem a corresponder às espectativas e ao cumprimento do Programa do Governo, a assegurar aos trabalhadores independentes um esquema de protecção que inclua as modalidades cuja necessidade é mais vivamente sentida pelos seus destinatários.
Nesta ordem de ideias, e reservando para diploma autónomo o enquadramento jurídico do problema, atrás apenas esboçado, da redefinição das categorias de trabalhadores a abranger pelo regime geral, importa definir o regime transitório de protecção social a todos os trabalhadores independentes - Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes.
3. O âmbito deste Regime define-se de forma subsidiária ou residual, incluindo, portanto, todos os trabalhadores que não devem ser abrangidos, como trabalhadores por conta de outrem ou equiparados, no regime geral de previdência e abono de família e, além destes, todos os não compreendidos no âmbito da protecção social específica do sector rural.
Ora, o âmbito do regime geral de previdência e abono de família delimita-se, fundamentalmente, em função da relação laboral subordinada aos requisitos jurídicos essenciais à figura do contrato de trabalho.
Por outro lado, em relação aos regimes de trabalhadores rurais, são conhecidos a indefinição do conceito de trabalhador permanente, o subjectivismo de que é passível a avaliação do nível de vida equiparado e a distorção entre os âmbitos do Regime Especial de Previdência e do Regime Especial de Abono de Família.
Aliás, a própria mutação em que estes regimes se encontram levou a designá-los no articulado por uma expressão suficientemente genérica que não se desactualize em consequência da evolução desejável.
De todos estes factores resultam dificuldades sensíveis na delimitação do âmbito quanto às pessoas para cada um dos regimes.
4. A solução adoptada na definição do âmbito do Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes pretende não só contribuir para o objectivo, de ordem imediata, de generalizar a protecção social a todos os trabalhadores, mas também permitir o futuro enquadramento dos trabalhadores já abrangidos por certos regimes especiais, tendo em conta a dinâmica do processo de evolução.
Com efeito, torna-se imprescindível rever e uniformizar os sistemas de financiamento de alguns destes regimes, já integrados nas caixas de previdência e abono de família, antes de tornar obrigatória a inclusão das pessoas por eles abrangidas no regime comum dos trabalhadores independentes.
Referência especial merecem os trabalhadores independentes de actividades subsidiárias do sector primário ou, simplesmente, de actividades exercidas no meio rural, em relação aos quais se promove a sua gradual inclusão no presente Regime, tendo em conta que, tendencialmente, o mesmo abrangerá todos os independentes.
No entanto, os produtores agrícolas e demais independentes de actividade rural ficam de imediato obrigatoriamente abrangidos, desde que não possam considerar-se incluídos no respectivo regime especial.
Quanto a outros grupos de independentes impõe-se, como passo prévio, uma tomada de decisão sobre o futuro das caixas que os abrangem, perante a estrutura em mutação que conduzirá à estrutura definitiva de suporte do sistema unificado de segurança social.
Apontam-se, designadamente, a este propósito, as situações das caixas de previdência dos advogados, dos despachantes oficiais, dos engenheiros e dos médicos, cada uma com seus condicionalismos específicos, e que devem ser objecto de solução numa perspectiva integrada e participada.
Com a excepção já referida dos produtores agrícolas e demais independentes de actividade rural, cria-se, para todos os trabalhadores incluídos nos regimes atrás considerados, a possibilidade de uma opção pelo regime dos independentes, que determina consequências diferentes, consoante o regime de origem.
Embora reconhecendo-se a possibilidade de surgirem procedimentos anti-selectivos, teve-se em conta o carácter transitório deste Regime de Previdência dos Trabalhadores Independentes, que possibilitará, não só a preparação das medidas adequadas e necessárias à construção do regime definitivo dos mesmos trabalhadores na óptica do sistema unificado de segurança social, mas também atenuar ou eliminar as consequências negativas daqueles procedimentos.
5. Importa ainda referir que o Regime agora criado, que integra de pleno direito os comerciantes, é centrado em grande parte no que vigorava para este grupo profissional, estabelecendo-se escalões de contribuição com base no salário mínimo nacional em vigor em 31 de Dezembro de 1976.
Atribuiu-se a responsabilidade de gestão do regime às caixas de previdência e abono de família distritais e, em ordem ao máximo aproveitamento de meios, em Lisboa e Porto às respectivas caixas do comércio.
Essa circunstância, aliada à existência anterior do aludido regime dos comerciantes, em vigor desde 1 de Janeiro de 1969 e sucessivamente alterado, determinará ajustamentos estruturais que facilitem a definitiva regularização e enquadramento das situações em presença.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social: