Decreto-Lei 56/2020

Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

Decreto-Lei 56/2020

Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 12/08/2020

Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 56/2020 de 12 de agosto Sumário: Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. O Programa do XXII Governo Constitucional determina como objetivo fundamental a concretização do processo de descentralização iniciado no mandato do XXI Governo Constitucional, enquanto pedra angular da reforma do Estado. Nas áreas da educação e da saúde, esse processo iniciou-se com a respetiva aprovação dos Decretos-Leis n.os 21/2019 e 23/2019, ambos de 30 de janeiro, com a constituição das comissões de acompanhamento e a transferência de competências para as autarquias que aceitaram ao longo do ano de 2019, sendo que, na área da educação, quanto a estas autarquias, foram publicadas as listas nominativas do pessoal não docente que é transferido e cujo financiamento se encontra previsto no Fundo de Financiamento da Descentralização. Contudo, a necessidade de garantir o sucesso total de um processo de grande complexidade, no quadro de enorme exigência e assegurando sempre a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito das áreas da educação e da saúde, entende-se útil prorrogar o prazo de obrigatoriedade da aceitação das competências nesta área. Por outro lado, os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados contratos de educação e formação municipal, celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, permitiram a delegação de um conjunto de competências além do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto. A caducidade daqueles contratos interadministrativos poderia causar constrangimentos ao progressivo caminho de descentralização que se pretende aprofundar, pelo que importa assegurar a vigência dos mesmos, garantindo a continuidade da delegação de competências. Esta prorrogação, sem prejuízo da continuação do aprofundamento do processo de descentralização, visa também permitir a celebração de contratos interadministrativos que alarguem o âmbito das competências a assumir pelas autarquias. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, no sentido de prorrogar o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro Os artigos 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei. 2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.»

Artigo 76.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022. 3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020. 4 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022. 3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. Promulgado em 3 de agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de agosto de 2020. Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. 113472603