Portaria 63/95

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Coelheiros, Asseiceira, Goucha das Sobreiras, Ferrarias, Tranca, Porto Freixo, Pernada, Marco de Cima e Quatro Pinheiros Novos», sitos na freguesia e município de Grândola

Portaria 63/95

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Coelheiros, Asseiceira, Goucha das Sobreiras, Ferrarias, Tranca, Porto Freixo, Pernada, Marco de Cima e Quatro Pinheiros Novos», sitos na freguesia e município de Grândola

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 26/01/1995

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Coelheiros, Asseiceira, Goucha das Sobreiras, Ferrarias, Tranca, Porto Freixo, Pernada, Marco de Cima e Quatro Pinheiros Novos», sitos na freguesia e município de Grândola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 63/95 de 26 de Janeiro Com fundamento no disposto nos artigos 81.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional de Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que pelo presente diploma seja renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa das Herdades de Tranca e Outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades de Coelheiros, Asseiceira, Goucha das Sobreiras, Ferrarias, Tranca, Porto Freixo, Pernada, Marco de Cima e Quatro Pinheiros Novos», sitos na freguesia e município de Grândola (processo n.º 26 do Instituto Florestal), com uma área de 1980,1250 ha, concedida ao Clube de Caçadores do Barranco do Lobo pela Portaria n.º 833/88, de 30 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 322/91, de 10 de Abril, mantendo-se integralmente as disposições constantes desse diploma, com excepção do disposto no n.º 8.º, cuja renovação da concessão será feita nos termos do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro. Ministério da Agricultura. Assinada em 23 de Dezembro de 1994. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.