Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M
Cria o Instituto de Desenvolvimento Regional
No quadro das orientações definidas pelo Plano de Desenvolvimento Económico e Social (PDES) para o período de 2007-2013, que preconiza a modernização do sistema administrativo da Região, o Programa de Reorganização e Modernização da Administração da Região Autónoma da Madeira (PREMAR), instituído pela Resolução do Conselho de Governo n.º 1087/2006, de 10 de Agosto, consagra um conjunto de princípios com vista a promover a melhoria da qualidade dos serviços públicos, tornando-os mais eficientes, simples e racionais, quer através da qualificação do seu capital humano, quer por via da diminuição do número de organismos e dos recursos a eles afectos.
Esta racionalização estrutural é colhida no seguimento das orientações definidas pelo PREMAR para a organização e funcionamento da Secretaria Regional do Plano e Finanças, nomeadamente, mediante a extinção do Instituto de Gestão de Fundos Comunitários e a criação do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR), que lhe sucede nas suas atribuições e, simultaneamente, vê alargado o seu leque de competências, com destaque para as atribuições que lhe são cometidas na execução das políticas de desenvolvimento regional e na gestão dos programas de cooperação territorial aplicados à Região.
Concomitantemente, o contexto criado pelo Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) torna imperativo o reforço da coordenação das políticas macroeconómicas e estruturais e das políticas sectoriais e regionais, alinhando-as em consonância com as orientações da Estratégia de Lisboa e, como tal, dirigidas a uma profunda renovação do modelo competitivo da economia regional.
Esta renovação traduz-se no aumento das exigências e das responsabilidades, que assim são conferidas à intervenção estrutural comunitária que, não sendo mais assumida como apenas promotora da equidade regional, é chamada a intervir proactivamente no desenvolvimento económico da Região.
Estrutura-se, assim, o Instituto de Desenvolvimento Regional, com competências próprias, que permitirão uma intervenção mais abrangente, mais homogénea e mais consistente no contexto do desenvolvimento sócio-económico da Região.
A definição da organização dos respectivos serviços será regulamentada posteriormente.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: