Decreto-Lei 152/77

Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal

Decreto-Lei 152/77

Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 14/04/1977

Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 152/77 de 14 de Abril Considerando o desenvolvimento urbano da vila do Seixal, traduzido na forte expansão geográfica e populacional dos últimos anos; Considerando que o reduzido efectivo do posto municipal nada poderá adiantar em termos de vigilância eficaz de pessoas e bens; Considerando que só poderá a PSP corresponder à função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República desde que ajustada em efectivos às realidades de cada localidade sob sua responsabilidade; Considerando ser indispensável dotar a vila do Seixal com um corpo de polícia ajustado ao estudo em curso sobre reestruturação da Polícia de Segurança Pública: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública na vila do Seixal, com o seguinte efectivo: 1 chefe de esquadra; 6 subchefes; 40 guardas. Art. 2.º Por consequência do artigo anterior, é extinguido o posto municipal da vila do Seixal, devendo os agentes da PSP ali em serviço regressar ao Comando Distrital da PSP de Setúbal. Art. 3.º Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal: 1 chefe de esquadra; 6 subchefes; 40 guardas. Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais. Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira. Promulgado em 22 de Março de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.