Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 14/77/A
Verificando-se a necessidade urgente de estruturar a lei orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, importa que essa tarefa preliminar seja executada com a devida brevidade, impondo-se desde já, e por tal motivo, a necessidade de prover os seus elementos de cúpula, os directores regionais.
Nesse sentido, e nos precisos termos dos artigos 17.º, 18.º e 19.º do capítulo III do título II do Decreto Regional n.º 3/76, acha-se conveniente que os lugares de director regional sejam providos imediatamente, nos termos do artigo 19.º do citado decreto regional.
Assim:
Em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 15 de Novembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: