Diploma
EM VIGORPortaria n.º 190/2020
de 7 de agosto
Sumário: Regulamentação do regime de afetação permanente de pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas instalações do Complexo do Carregado do Banco de Portugal.
A Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da Guarda Nacional Republicana, prevê expressamente nas alíneas b) e j) do n.º 1 do seu artigo 3.º que compete à Guarda Nacional Republicana garantir a segurança e a proteção das pessoas e dos bens, bem como manter a vigilância e a proteção de pontos sensíveis, nomeadamente edifícios públicos e outras instalações críticas.
Nesta senda, determina o n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma que a Guarda Nacional Republicana pode manter pessoal militar em organismos de interesse público, nos termos e nas condições a definir por portaria do ministro da tutela.
Sendo o Banco de Portugal o banco central da República Portuguesa que prossegue, entre outras, funções de emissão monetária e de reserva cambial, designadamente nas instalações do Complexo do Carregado onde o Banco prossegue atividades de guarda de valores relacionados com as referidas funções, verifica-se que estas instalações de interesse público carecem de uma vigilância contínua através da manutenção do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana nas respetivas instalações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, o seguinte: