Portaria 724/2002

Altera o plano de estudos do curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Portaria 724/2002

Altera o plano de estudos do curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 26/06/2002

Altera o plano de estudos do curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 724/2002 de 26 de Junho A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de Agosto; Considerando o disposto na Portaria n.º 906/93, de 20 de Setembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alterações 1 - O curso de Educação Física, Saúde e Desporto ministrado no Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro, desdobra-se em: a) Ramo científico; b) Ramo educacional. 2 - O anexo à Portaria n.º 594/96 passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos. 3.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade. 4.º Aplicação O disposto nesta portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive. 5.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Março de 2002. ANEXO (Portaria n.º 594/96, de 17 de Outubro - alteração) Instituto Superior de Ciências da Saúde - Norte Curso de Educação Física, Saúde e Desporto Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) Ramo científico QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original) Ramo educacional QUADRO N.º 6 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 7 5.º ano (ver quadro no documento original)